Para efeitos de cumprimento dos deveres legais de informação especial, antes da celebração do contrato de seguro, o Mediador de Seguros informa que Paulo Humberto do Norte Quintino, com escritório/sede na R. Jaime Abreu da Mota 47, 2050-331 Azambuja, inscrito na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões com o número 307032525, conforme informação constante do respetivo certificado de registo, disponível nas suas instalações ou em www.asf.com.pt
1. Não possui participação qualificada em empresa de seguros.
2. Não existe uma participação qualificada no capital do mediador de seguros detida nem por empresas de seguros nem pelas respetivas empresas mães das empresas de seguros.
3. Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros.
4. A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro.
5. A natureza da remuneração recebida em relação ao contrato de seguro é uma comissão.
6. Em relação ao contrato de seguro, é remunerado com parte do prémio de seguro a título de comissão;
7. O Cliente não tem honorários a pagar.
8. O Cliente tem o direito de solicitar informação sobre o montante da remuneração que o mediador de seguros receberá pela prestação do serviço de distribuição. Perante pedido expresso nesse sentido, o mediador de seguros fornecerá essa informação.
9. O Cliente não terá de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados.
10. A sua Política de Tratamento dos Tomadores de Seguros, Segurados, Beneficiários e Terceiros lesados, está consignada em documento escrito, onde constam:
a) os princípios de funcionamento, garantindo o seu tratamento equitativo;
b) o tratamento adequado dos seus dados pessoais
c) o tratamento adequado das reclamações.
Este documento escrito está disponível nas suas instalações.
11. Possui uma Função Responsável pela Gestão das Reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos da legislação aplicável.
12. Os Clientes e outras partes interessadas podem apresentar reclamações relativas ao exercício da atividade de distribuição de seguros pelo mediador de seguros, junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, cujo sítio na Internet é: www.asf.com.pt.
13. O mediador de seguros não é aderente de nenhuma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios; não obstante, informa que existem Entidades de Resolução Alternativa de Litígios, como o CIMPAS, cujos contactos são os seguintes Delegação Norte – Rua do Infante D. Henrique, nº 73, Piso 1, 4050-297 Porto, Tel: 226 069 910. Email: cimpasnorte@cimpas.pt. Para situações de contratação que seja realizada exclusivamente através da Internet, existe uma plataforma europeia específica para a resolução alternativa de litígios resultantes desta forma de contratação, disponível em: https://webgate.ec.europa.eu/odr/main/index.cfm?event=main.home.show&lng=PT
14. No que se refere ao contrato de seguro proposto, intervêm no mesmo a(s) empresa(s) de seguros que apresentar a proposta mais adequada às necessidades e requisitos do cliente e/ou mediador de seguros que seguidamente se identifica: Paulo Humberto do Norte Quintino.
15. Atua em representação do Cliente.
16. Presta aconselhamento.
17. O mediador de seguros deve, antes da celebração de qualquer contrato de seguro, transmite ao Cliente uma recomendação personalizada, ajustada ao tipo de Cliente, às informações por ele fornecidas e à complexidade do contrato de seguro recomendado.
18. Baseia o aconselhamento prestado numa análise imparcial e pessoal, com base na análise de um número suficientemente elevado e diversificado, quanto ao distribuidor e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permite fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do Cliente, não se limitando aos contratos de seguro de um distribuidor com quem o mediador de seguros tenha relações estreitas.
19. Não tem a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros.
20. A(s) empresa(s) de seguros com a(s) qual/quais o mediador de seguros trabalha e que é/são relevante(s) no âmbito das exigências e necessidades apresentadas, é/são as seguintes:
- Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.
- Allianz Portugal
- Generali Seguros S.A.
21. Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o mediador de seguros especifica as respetivas exigências e necessidades e as razões que nortearam as informações ou o aconselhamento prestado quanto a um determinado produto.
22. O mediador de seguros encontra-se dispensado de prestar as presentes informações quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.
23. Se a intervenção do mediador de seguros envolver a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro, qualquer alteração das informações prestadas deve ser comunicada ao Cliente.